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Exmo. Sr.Luis Inácio Lula da Silva Presidente da República Federativa do Brasil
CARTA DE INTENÇÕES PARA A AMAZÔNIA
1. DESMATAMENTO ZERO ATÉ 2015
O senhor Presidente já disse e repetiu que não é preciso desmatar mais nenhum hectare na Amazônia, onde já existem áreas suficientemente abertas para assegurar a expansão da produção agrícola e da pecuária.Para isso é imprescindível a capacitação e fiscalização dos critérios para investimentos do BNDES, uma vez que é fundamental garantir linhas de crédito para quem quer produzir de maneira limpa, legal e sustentável na Amazônia.
2. A DEFESA IRRESTRITA AO CÓDIGO FLORESTAL
O senhor Presidente precisa nos assegurar que não vai admitir as ações daqueles que querem acabar com a Legislação Ambiental do País, em especial o Código Florestal, como a tentativa que já foi feita em Santa Catarina de transferir para os Estados responsabilidade que a constituição assegura que é da União.
3. A CRIAÇÃO DO PAC DA CIÊNCIA FLORESTAL
Seria válida a transformação do Serviço Florestal Brasileiro na principal instituição de criação de empreendimentos e mão de obra de biotecnologia na Amazônia.Para isso já contamos com duas instituições tradicionais de pesquisa: IPAM e Goeldi.E a MP 2186/01 já existente substituiria a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético (PLP 351/02) que garantiria que os 23 milhões de habitantes da Amazônia fossem contemplados com os royalties da Floresta.Assim, senhor Presidente, o filho do seringueiro poderá se tornar o cientista que seu pai não pode ser.“Já que somos um Povo da Floresta temos que inventar uma Ciência da Floresta”.
4. VETOS A MP 458
Aproveitamos ainda, esta oportunidade para clamar a V.Exa. que proceda o veto aos seguintes artigos da MP n° 458:a) Art. 2°, incisos II e IV: Os incisos II e IV do Art. 2° estabelecem a definição, para efeitos da aplicação da lei, de ocupação indireta e de exploração indireta.A ocupação indireta é definida como aquela exercida por pessoa interposta. A exploração indireta é a atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado.Essas formas de ocupação e exploração não devem ser beneficiadas com a regularização fundiária, pois não consideram os critérios de relevante interesse público e da função social da terra. Para ser coerente com o veto ao Art. 7°, a definição dessas formas de ocupação e exploração deixa de ter uso para a aplicação da lei.b) Art. 7°: O Art. 7° amplia extraordinariamente as possibilidades de legalização de terras griladas, permitindo a transferência de terras da União para pessoas jurídicas, para quem já possui outras propriedades rurais e para a ocupação indireta.A titulação em nome de prepostos, que no projeto ganha a denominação de “ocupação indireta”, é a forma mais evidente de legalização da grilagem. Nas últimas décadas, a região amazônica vem sofrendo com toda a sorte de esquemas de falsificação de documentos em órgãos públicos e cartórios, invariavelmente com a utilização de prepostos que encobertam estratégias de ocupação irregular e concentração fundiária.A possibilidade de titulação para pessoas jurídicas, além de ampliar as possibilidades de fraude, oferece um caminho rápido e de baixo risco de burla ao disposto no Parágrafo 1° do Art. 188 da Constituição Federal, que condiciona a aprovação do Congresso Nacional a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.A titulação de 1.500 hectares a uma empresa e de outros 1.500 ao sócio proprietário dessa mesma empresa, em área contígua, é absolutamente compatível com o projeto aprovado pelo Congresso mas incompatível com a Constituição Federal. Não se trata de grilagem ou de falsificação documental, apenas a utilização ampla dos instrumentos contidos no projeto.O Art. 7° desrespeita também o disposto no caput do Artigo 188 da Constituição Federal ao incorporar formas de regularização completamente estranhas e antagônicas aos objetivos da política agrária, enquanto o comando constitucional determina que a regularização fundiária deve ser compatibilizada a esta. c) Art. 13°: O Estado brasileiro não pode abrir mão do instrumento mais importante de controle do processo de regularização fundiária, porque não desenvolveu capacidade organizacional para realizar o processo com a segurança exigida pela sociedade.A vistoria é fundamental para a identificação da ocupação direta, da utilização indevida de prepostos para ampliar os limites permitidos pelo projeto e, principalmente, da existência de situações de conflito na área a ser regularizada, o que, em muitos casos, pode significar a usurpação de direitos de pequenos posseiros isolados, com dificuldade de acesso à informação, de mobilidade e de reivindicação de seus direitos.Por meio da regulamentação, pode ser definido procedimentos mais ágeis de vistoria nas pequenas propriedades de até 1 Módulo Fiscal, conferindo a eficiência desejada na ação de regularização, sem abrir mão dos instrumentos de controle mínimos e da segurança necessária para a sociedade.
FONTE:
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segunda-feira, 22 de março de 2010
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3 comentários:
OI CARLOS,
EXCELENTE BLOG: INSTRUTIVO, PEDAGÓGICO E EDUCACIONAL.
MUITO BOM MESMO!
VENHA DIVULGAR SEU TRABALHO QUE É EXCEPCIONAL, NO MEU BLOG DE HUMOR E TEM CENTENAS DE GENEROSOS AMIGOS SEGUIDORES.
EU LHE GARANTO QUE LHE TRARÁ MUITO MAIOR VISIBILIDADE E SEU BLOG , MERECE SER DIVULGADO.
VOU TAMBÉM INFORMAR MEUS ALUNOS SOB A EXISTÊNCIA DELE.
UM ABRAÇÃO CARIOCA E FIQUE COM DEUS!
Parabéeeens! Atitudes como essa nos dão esperança.
aceita selinhos q deixei no meu blog para os seguidores?
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