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BAND NEWS RÁDIO FM-RJ

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OPORTUNIDADES

INFORMAÇÕES DO PROJETO:

BRASIL, RIO DE JANEIRO - 2016
CURSO DE ARTE RECICLAGEM -
EMAIL: calves1972@yahoo.com.br
***Vencedor da segunda edição do Projeto Sustentabilidade 2012 EDUCAÇÃO*** POR CARLOS A. BARBOSA***
Professor Artesão e Escritor
O PROJETO SOCIAL TRABALHA COM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O OBJETIVO DO APP e INFORMAR, PESQUISAR, CONSCIENTIZAR A SOCIEDADE A MELHORAR O MEIO AMBIENTE EM QUE VIVEMOS AO USO DE SACOLAS ECOLÓGICAS E A RECICLAGEM DO LIXO SUSTENTÁVEL, VOLTADOS PARA ESCOLAS E COMUNIDADES RJ; * TEMOS CURSO DE RECICLAGEM EM PAPEL – 100 Pratico%. TÉCNICAS EM PAPEL E PET, PLÁSTICO, METAIS, AULAS PARTICULARES, ESCOLAS, ETC Maquetes.
****PARCERIAS E PATROCINADOR PARA ESCOLA DE ARTE: CONTADO email: calves1972@yahoo.com.br.
ESTÁ EM FASE TESTE!
PARTICIPE E USE O APP NÃO JOGUE O LIXO NAS RUAS!
http://galeria.fabricadeaplicativos.com.br/nao_jogue_lixo_nas_ruas

PROJETO MODELO ARTE ECOLÓGICA PRÊMIOS RECONHECIDOS:

http://www.istoe.com.br/reportagens/270477_TRANSFORMADORES

http://blog.clubedeautores.com.br/2013/02/autor-do-clube-vence-premio-da-revista-istoe.html

PARCERIAS:

http://lixozero.org/v2/



quarta-feira, 30 de março de 2011

VOLUNTÁRIOS SMAC


SMAC - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
MEIO AMBIENTE
Voluntários por Natureza


Proposta: Programa de voluntariado que atua em diversos setores da Secretaria

Parceiro(s): Sociedade Civil, Universidades


Projetos Disponíveis 


1) Campanhas Educativas nos Parques da Cidade, da Catacumba e do Penhasco Dois Irmãos


Realização de campanhas educativas com os freqüentadores dos parques nos dias de maior afluência de publico, visando preservar o ecossistema, bem como estimular a reflexão sobre questão ambiental.



2) Trabalhos de Educação Ambiental desenvolvido pelo 2º ETR.


Tendo em vista a demanda de educação ambiental existente na AP 2, este escritório Técnico possui diversos projetos e atividades nesta área, já em andamento ou com inicio previsto, necessitando de apoio para desenvolvimento de trabalhos gerais.



3) Visitas Guiadas no Parque da Cidade


Realização de visitas guiadas por profissionais especializados como engenheiro florestal ou agrônomo em escolas publicas ou privadas. Visita ao viveiro de mudas ornamentais e florestais em implantação no Parque da Cidade.



4) Projeto Mutirão Reflorestamento:


Reflorestamento com espécies nativas, de áreas naturais degradadas (florestas, restinga e mangue), visando a restauração do ecossistema original.



5) Programa de Prevenção e combate a incêndios:


• Emissão de alerta de risco de incêndio florestal
• Instalação de 03 postos de observação e apoio ao Corpo de Bombeiros, no combate aos focos de incêndio
• Combate ao incêndio (Neste caso é preciso que o voluntário tenha certificado de treinamento específico)


6) Gestão de Unidades de Conservação


Apoio a administração de Unidades de Conservação Municipais através de atendimento ao público, campanhas educativas, reflorestamento, reforma de edificações, mutirões de limpeza e outras atividades nas seguintes Unidades de Conservação: APA Grumari, Parque da Prainha, Marapendi, Bosque da Barra, Bosque da Freguesia, Parque Chico Mendes, Dois Irmãos, Parque da Cidade, Catacumba, Fonte da Saudade, Guilherme Merquior.


7) Programa Águas do Rio - Guardiões dos Rios: 
 

Mutirão de limpeza nos Rios dos Macacos, Canal das Taxas, Rio Anil, Rio Maracanã e Rio Piraquê.

8) Visitas Guiadas ao Parque Municipal Fazenda do Viegas (ETR 5):


Visando enfatizar sua importância dentro do contexto ambiental e urbano, para que este seja protegido contra as ações degradadoras, tais como a disposição inadequada de lixo e depredação dos bens tombados, alem de criar agentes multiplicadores para disseminar os principais conceitos associados as unidades de conservação.
 

9) Pesquisa em Educação,

10) Exposições, 
 

11) Biblioteca: 
 

12) Manutenção de Trilhas,
 

13) Recepção e atendimento a visitantes em pontos de atração turística dentro de Parques e Unidades de Conservação;
 

14) Pesquisas de opinião em Parques;
 

15) Apoio às atividades de campo dos projetos da Secretaria;
 

16) Projetos de Educação Ambiental:

Apoio as atividades do Centro de Educação Ambiental: recepção aos alunos da rede publico e particular, apoio aos projetos;

17) Jardinagem (rega, produção de plantas, podas) nos canteiros e praças da cidade.
 


Direitos e Deveres 
 

Direitos

• Ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro (disponibilidade de tempo, atividade escolhida);
• Ser auxiliado na tarefa que for desempenhar através de treinamento, e supervisão técnica;
• Ter acesso à todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;
• Solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que desejar.



Deveres


• Ser cauteloso ao escolher a área onde for atuar;
• Cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário;
• Trabalhar de maneira integrada com a Secretaria de Meio Ambiente;
• Só se comprometer com o que de fato puder cumprir;
• Respeitar o próximo;
Comunicar ao supervisor do projeto escolhido qualquer aborrecimento que estiver tendo quanto ao serviço,
inclusive quando for do seu desejo o desligamento do Programa.
 

Leis Sobre Voluntariado 
 


LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998


Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.


Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.


Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.


Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.


Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Regulamento)


§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)


I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)



II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)



§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)


§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)


§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)


§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
 

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
 


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Lei Municipal 2599 de 08 de dezembro de 1997


Dispõe sobre a criação do serviço voluntário no município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º - Fica criado o Serviço Voluntário do Município do Rio de Janeiro, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários em consonância com as ações do Executivo municipal.

Parágrafo Único - As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de voluntariado, sem ônus para o Poder Executivo Municipal.


Art. 2º - Os(as) voluntários(as) serão inscritos no Órgão Municipal designado por um período de um ano, renovávelpor maisum, fim do qual lhe será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário.


Parágrafo Único - O Certificado supracitado servirá como um título para concursos públicos do Município e contará pontos para ascensão funcional no caso dos(as) voluntários(as) que vierem a fazer parte do Quadro Permanente do Município.


Art. 3º - O recrutamento de voluntários(as) será feito anualmente com ampla divulgação.
 

Art. 4º - Poderão se inscrever como voluntários(as), pessoas com idade superior a dezesseis anos, não havendo limite máximo de idade.
 

Art. 5º - O Serviço Voluntário será organizado com prioridade para as seguintes atividades:
 

a) cuidados com a gestante e com o recém-nascido;
b) prevenção ao uso de drogas e ao alcoolismo;
c) alfabetização de adultos;
d) preservação e conservação do meio ambiente;
e) defesa civil;
f) planejamento familiar;
g) educação para a paz;
h) inserção social, cidadania e direitos humanos
i) trânsito.
 

Parágrafo Único - As atividades especificadas neste artigo serão coordenadas pelos diversos órgão do Poder Executivo.

Art. 6º - A regulamentação desta Lei será feita pelo Executivo.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cadastro de Instituições e Empresas

 
As empresas e instituições Voluntárias por Natureza se comprometem a desenvolver e fornecer serviços e produtos que não causem impactos e sejam seguros e eficientes do ponto de vista do consumo de energia e dos recursos naturais, podendo ser reciclados, reutilizados ou adequadamente descartados.
Voluntários por Natureza contribuem para o desenvolvimento de políticas públicas e negócios, programas governamentais ou não, que através da educação e interação com as populações, aumentam os direitos sociais e a consciência ambiental. 


SERVIÇO EXTERNO





Disque Voluntário: 2504-5672
 

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